JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001957-16.2011.5.02.0472

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0001957-16.2011.5.02.0472, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA ESPECIAL. LEI 11.901/2009. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho dobombeiro civildeve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva , Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001957-16.2011.5.02.0472. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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