- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011559-42.2015.5.01.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA PREVISTA NA LEI 11.901/2009. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36ª SEMANAL. O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além do limite semanal de 36 horas. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante, bombeiro civil, tem a jornada de trabalho regulada pela Lei 11.901/2009 , e que a lei , ao mesmo tempo em que autoriza a incidência da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, fixa a carga máxima semanal em trinta e seis horas. Nos termos do art. 5 . º da Lei 11.901/2009, " a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais ". Assim, a jornada do reclamante não poderia ser elastecida por negociação coletiva. Correta, portanto, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à trigésima sexta como extras, em razão da jornada de trabalho prevista na lei específica da categoria dos bombeiros civis - Lei 11.901/2009. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011559-42.2015.5.01.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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