- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 1001865-24.2016.5.02.0382, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. 12X36. EXTRAPOLAÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. DIVISOR 180. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. No caso , o Tribunal Regional registrou a extrapolação da jornada estabelecida no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", concluindo ser devido o pagamento de horas extraordinárias. A decisão proferida pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, enseja a sua submissão à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo aplicável o divisor 180. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001865-24.2016.5.02.0382. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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