- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0001344-41.2019.5.12.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OJ 259/SDI-1/TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , a instância ordinária consignou expressamente que a autora se ativou em condições insalubres de trabalho em grau máximo. O TRT de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada para manter a aplicação da Súmula 448, II, do TST, por ser o labor consistente na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Entretanto limitou a percepção do adicional de insalubridade ao período em que a Reclamante trabalhou em uma escola que atendia 135 alunos. Em se tratando de limpeza de instalações sanitárias em ambiente de trabalho com elevado número de pessoas em circulação, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.214/78, prevalece o direito à percepção do adicional de insalubridade. Portanto incorreta a decisão regional que afastou o direito ao referido adicional em relação ao período em que a Reclamante laborou em uma escola que atendia 75 alunos, pois não cabe se ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Julgados desta Corte. Constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o pagamento da parcela inclusive no período em que a Obreira se ativou no estabelecimento escolar que atendia 75 crianças. Irretocável a decisão monocrática que, diante da contrariedade à Súmula 448, II/TST, deu provimento ao recurso de revista da Obreira para restabelecer a sentença quanto ao período em que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001344-41.2019.5.12.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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