- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0135200-72.2008.5.01.0057, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, porém, essa matéria processual não foi devolvida ao TST no recurso de revista, na medida em que a parte recorrente apresentou alegações sobre direito material (configuração de grupo econômico reconhecida pelo TRT e sucessão não reconhecida pela Corte regional) . Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, II, da Constituição Federal e da Súmula nº 221 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões de agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação do óbice do artigo 896, § 1º-A, II, da Constituição Federal e da Súmula nº 221 do TST, o que leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, de que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, constou na decisão monocrática que o executado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual manteve a sentença que reconheceu a sucessão trabalhista e a formação de grupo econômico. Alega que o TRT deveria ter apreciado a questão da incompetência absoluta em razão da matéria, as questões que envolvem o processo de recuperação judicial do grupo Mobilitá, a constituição da Casa & Vídeo Rio de Janeiro como uma unidade produtiva isolada e a sua alienação dentro do plano de recuperação judicial do grupo Mobilitá. Sustenta que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o fato de que esta unidade produtiva isolada foi alienada a um fundo de investimento, que assumiu toda a dívida do grupo Mobilitá; a criação da UPI e sua alienação prevista no plano de recuperação judicial; o fato de que o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia de credores; e o fato de que o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juiz da vara empresarial. 4 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que " Conforme fundamentos supra indicados na sentença agravada, bem como na farta jurisprudência disponível tanto neste autos migrados quanto nas cópias dos autos físicos já integradas nestes, o fundamento da condenação está amparado na formação de grupo econômico e não na alegação de sucessão das empresas em recuperação judicial e, portanto, dentro do âmbito de competência desta Especializada " e que " A título exauriente, reitero que é incontroverso nos autos que toda unidade produtiva da executada principal (Mobilitá) foi destinada à agravante, que continuou a gerir o acervo patrimonial e os respectivos contratos de trabalho, estando o obreiro vinculado à unidade econômica e não à pessoa jurídica do empregador. Não se trata de mera alienação judicial a terceiro das filiais ou unidades isoladas do devedor (art. 60, da Lei nº 11.101/05), ou mesmo, como insiste a agravante em se reconhecer a sucessão, mas sim, de efetiva reestruturação societária da executada, por meio da cisão de seu patrimônio, destinando-o a novas unidades produtivas, criadas pelo próprio grupo econômico submetido à recuperação judicial ." 5 - Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial e dos argumentos expostos no agravo de petição. 6 - Assim, Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme trecho transcrito do acórdão foi reconhecida a formação de grupo econômico visto que " toda unidade produtiva da executada principal (Mobilitá) foi destinada à agravante, que continuou a gerir o acervo patrimonial e os respectivos contratos de trabalho, estando o obreiro vinculado à unidade econômica e não à pessoa jurídica do empregador ", assim o TRT concluiu se tratar de efetiva reestruturação societária da executada, por meio da cisão de seu patrimônio, destinando-o a novas unidades produtivas, criadas pelo próprio grupo econômico submetido à recuperação judicial. 4 - O TRT reconheceu o grupo econômico, e não a sucessão de empresas vedada no caso de alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial (art. 60 da Lei nº 11.101/2005), salvo nas hipóteses do art. 141, II, § 1º, I, II e III da mesma legislação. 5 - Por outro lado, no caso concreto a insurgência no recurso de revista se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido (a executada diz que não há nenhuma relação societária e administrativa com as empresas recuperandas), pelo que o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0135200-72.2008.5.01.0057. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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