- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0125200-79.2007.5.01.0014, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que, no caso concreto, o TRT nada decidiu sobre essas questões processuais. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se apenas discussão sobre a configuração de grupo econômico. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, a parte sustenta que deve ser reconhecida a incompetência de Justiça do Trabalho porque se trata de empresa em recuperação judicial. Renova as argumentações do recurso de revista. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou um dos fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do artigo 896, §1º-A, I, e III, da CLT. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento . A parte sustenta que o TRT deveria ter apreciado as questões que envolvem o processo de recuperação judicial do grupo Mobilitá, a constituição da Casa & Vídeo Rio de Janeiro como uma unidade produtiva isolada e a sua alienação dentro do plano de recuperação judicial do grupo Mobilitá. Sustenta que o Tribunal Regional não se manifestou sobre: sobre o fato de que esta unidade produtiva isolada foi alienada a um fundo de investimento, que assumiu toda a dívida do grupo Mobilitá; a criação da UPI e sua alienação prevista no plano de recuperação judicial; o fato de que o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia de credores; e o fato de que o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juiz da vara empresarial. Consta no acórdão que: " as empresas em recuperação judicial, Mobilitá LTDA., Paraibuna LTDA. e Lar e Lazer LTDA., como se observa dos autos, integravam o grupo econômico denominado "Casa & Vídeo", explorando a marca Casa e Vídeo. O ativo financeiro foi distribuído em três unidades produtivas: a Casa e Vídeo Licenciamentos, a Casa e Vídeo Rio de Janeiro e a Casa e Vídeo Espírito Santo, como se depreende do Plano de Recuperação apresentado pela executada. O inciso I do § 1º do art. 141 da Lei nº 11.101/2005 permite o reconhecimento da sucessão trabalhista, quando o arrematante é sociedade controlada pela empresa falida ou em recuperação judicial, por aplicação do parágrafo único do art. 60. No caso em exame, não houve sequer a alienação de bens, mas tão somente a distribuição da parte economicamente ativa da Mobilitá Comércio, Indústria e Representações LTDA., Paraibuna Participações LTDA. e Lar e Lazer Comércio e Representações LTDA. para a Casa e Vídeo, desmembrada em três sociedades empresariais distintas, como se verifica no Plano de Recuperação Judicial das referidas empresas. (...) Restando demonstrado manifesto vínculo de exploração econômica entre as executadas, tem-se configurado o conglomerado para fins de responsabilidade solidária trabalhista, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT". Assim, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca dos argumentos expostos no agravo de petição . Não se constata a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC) . Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COISA JULGADA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do quadro fático delineado no acórdão, verifica-se que foi reconhecida a formação de grupo econômico, porque " não houve sequer a alienação de bens, mas tão somente a distribuição da parte economicamente ativa da Mobilitá Comércio, Indústria e Representações LTDA., Paraibuna Participações LTDA. e Lar e Lazer Comércio e Representações LTDA. para a Casa e Vídeo, desmembrada em três sociedades empresariais distintas ". Assim, o TRT concluiu ser evidente a constituição de novas empresas sob o controle de um mesmo grupo, pelo que manteve a responsabilidade solidária da executada. Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido (a executada diz que não há nenhuma relação societária e administrativa com as empresas recuperandas), o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0125200-79.2007.5.01.0014. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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