- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0017500-80.2009.5.01.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A recorrente requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do art. 1.036, § 1º, do CPC. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF' s nos 488 e 951, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista" (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Ocorre que, no caso concreto, o TRT nada decidiu sobre essa questão. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se apenas discussão sobre a configuração de grupo econômico e sucessão trabalhista. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões do agravo, a executada afirma que há transcendência no debate que envolve preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica que o Tribunal Regional não entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte. Alega que requereu a manifestação da Corte de origem quanto à responsabilidade imputada à agravante, à sua criação como Unidade Produtiva Isolada e à sua alienação a um fundo de investimento. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a executada não se conforma com o acórdão recorrido, no qual manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Alega que o TRT deveria ter apreciado as questões que envolvem o processo de recuperação judicial do grupo Mobilitá, a constituição da Casa & Vídeo Rio de Janeiro como uma unidade produtiva isolada e a sua alienação dentro do plano de recuperação judicial do grupo Mobilitá. Sustenta que o Tribunal Regional não se manifestou sobre: o fato de que a recorrente é uma unidade produtiva isolada, criada no plano de recuperação judicial do grupo Mobilitá; sobre o fato de que esta unidade produtiva isolada foi alienada a um fundo de investimento, que assumiu toda a dívida do grupo Mobilitá; a criação da UPI e sua alienação prevista no plano de recuperação judicial; o fato de que o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia de credores; e o fato de que o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juiz da vara empresarial. 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu a delimitação de que " Há de se esclarecer, desde logo, que o Juízo da 5ª Vara Empresarial nunca proferiu qualquer decisão quanto à existência ou não de grupo econômico, restringindo-se a declarar a inexistência de sucessão entre as empresas envolvidas, em processo de recuperação judicial que já se encontra encerrado. Conforme se verifica, em decisão proferida no Conflito de Competência nº 116.391, o C. STJ reconheceu a competência da 5º Vara Empresarial do Rio de Janeiro para definir a questão da sucessão trabalhista da empresa submetida à recuperação judicial. Cumpre ressaltar que o MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial apreciou a questão, nos autos da ação de recuperação judicial de Mobilitá Comércio Indústria e Representação Ltda., Paraibuna Participações Ltda. e Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda., e decidiu pela inexistência de sucessão, EXCETUANDO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. (...). Observa-se que o Juízo de direito da 5ª Vara Empresarial deixou consignado que as novas sociedades CVH e CVRJ assumiram toda a dívida concursal, retirando das recuperandas a obrigação de pagamento dos credores concursais existentes até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 06.02.2009. Assim, em respeito à decisão do C. STJ e da 5ª Vara Empresarial, faz-se mister verificar a data da constituição do débito para definir a responsabilidade da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A. Conforme se verifica, a autora pleiteou, através de ação trabalhista protocolizada no dia 10/02/2009, verbas trabalhistas devidas e inadimplidas, decorrentes do contrato de trabalho celebrado em novembro de 1999 e encerrado em janeiro de 2008. Dessa forma, temos que, ainda que se subtraia da discussão a ocorrência ou não de alienação da unidade isolada, ou mesmo de fraude, é indene de dúvidas que a Casa & Video é responsável pela dívida da Mobilitá, nascida antes da Recuperação Judicial. (...). Assim, não basta a adoção de engenhosa criação ou adaptação jurídica para que seja possível às rés não responderem pelas obrigações trabalhistas existentes para com os ex-empregados. (...). Assim, à luz de todo o exposto, não restam dúvidas de que houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a empresa Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A foi criada pela própria Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda. com o intuito de gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá." 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica,pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). 8 - Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial e dos argumentos expostos no agravo de petição. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico sob o seguinte fundamento: o Plano de Recuperação Judicial demonstra que as empresas formam grupo econômico. Vejamos o Capítulo I: "1 . As Empresas em Recuperação são sociedades empresarias que conjuntamente exploram atividades comerciais sob a conhecida marca Casa & Video (e outras conexas), atuando no setor de comercio varejista nos Estados do Rio de Janeiro, Espirito Santo e Minas Gerais, além de realizar vendas para qualquer localidade por via telefônica ("Vendas Televendas"), catálogos e pela rede mundial de computadores. (...). 2. Mobilitá e Lar e Lazer são as empresas operacionais, enquanto Paraibuna e a detentora original de direitos contratuais de uso, gozo e fruição da maioria dos pontos comerciais de Mobilitá e Lar e Lazer, pontos esses fundamentais para a caracterização do fundo de comercio das Empresas em Recuperação e que são, sabidamente, ativos essenciais para o desempenho da atividade de comercio varejista" . E concluiu que, "à luz de todo o exposto, não restam dúvidas de que houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a empresa Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A foi criada pela própria Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda. com o intuito de gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá." 4 - Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido (o recorrente sustenta que não há nenhuma relação societária e administrativa com as empresas recuperandas), o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017500-80.2009.5.01.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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