- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0037100-86.2009.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A recorrente requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do art. 1.036, § 1º, do CPC. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF' s nos 488 e 951, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista" (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Ocorre que, no caso concreto, o TRT nada decidiu sobre essa questão. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se apenas discussão sobre a configuração de grupo econômico e sucessão trabalhista. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões do agravo, a executada afirma que há transcendência no debate que envolve preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica que o Tribunal Regional não entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte. Alega que requereu a manifestação da Corte de origem quanto à responsabilidade imputada à agravante, à sua criação como Unidade Produtiva Isolada e à sua alienação a um fundo de investimento. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a executada não se conforma com o acórdão recorrido, no qual manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Alega que o TRT deveria ter apreciado as questões que envolvem o processo de recuperação judicial do grupo Mobilitá, a constituição da Casa & Vídeo Rio de Janeiro como uma unidade produtiva isolada e a sua alienação dentro do plano de recuperação judicial do grupo Mobilitá. Sustenta que o Tribunal Regional não se manifestou sobre: o fato de que a recorrente é uma unidade produtiva isolada, criada no plano de recuperação judicial do grupo Mobilitá; sobre o fato de que esta unidade produtiva isolada foi alienada a um fundo de investimento, que assumiu toda a dívida do grupo Mobilitá; a criação da UPI e sua alienação prevista no plano de recuperação judicial; o fato de que o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia de credores; e o fato de que o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juiz da vara empresarial. 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu a delimitação de que " Ainda que assim não fosse, resta mais do que evidente para este Colegiado a constituição do grupo econômico envolvendo a Casa e Vídeo Holding, a Casa e Vídeo Rio de Janeiro e a Mobilitá, tendo a primeira como controladora. Em breve síntese, da referida sentença (...) extrai-se que duas empresas foram criadas durante o processo de recuperação judicial e após a aprovação do Plano de Recuperação (PRJ) da Mobilitá Comérco, Indústria e Representações Ltda.: CASA E VÍDEO HOLDING (CVH) e CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO (CVRJ). Ditas empresas assumiram as dívidas concursais das empresas recuperandas, dentre as quais a Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. Deve-se esclarecer, de imediato, porque já de conhecimento desta E. 10ª Turma (AP n° 0001162-45.2006.5.01.0061), que o nome fantasia da reclamada Mobilitá sempre foi Casa e Vídeo, e que, a partir do segundo semestre de 2008, as atividades comerciais da marca "Casa & Vídeo", geridas pelo grupo formado por Mobilitá, Paraibuna e Lar e Lazer, entraram em grave crise econômica, culminando no pedido dê recuperação judicial, com o objetivo de "promover a reestruturação da sua atividade empresarial de forma a recuperar a sua capacidade produtiva". Há de se frisar que o plano de recuperação contempla a continuidade da mesma atividade econômica através da reestruturação das empresas do grupo, criando três unidades produtivas isoladas, constituídas com razões sociais novas e com distribuição do patrimônio existente: a) CASA & VÍDEO LICENCIAMENTOS (sociedade cuja atividade exclusiva será o licenciamento de marcas), b) CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO (atividade de varejo no Estado do RJ) e c) CASA & VÍDEO DO ESPÍRITO SANTO (atividade de varejo no Estado do ES). As três unidades produtivas, apesar de criadas em 2009, no plano de recuperação judicial, na verdade, foram constituídas com patrimônio composto pelas inúmeras filiais do grupo da reclamada, passando a ser geridas pela Casa e Vídeo Holding (que assume toda a dívida novada e as operações da atividade de varejo conduzidas no Rio de Janeiro, vendas WEB e televendas), que, por sua vez, é controlada pelo Fundo de Investimentos e Participações (FIP), igualmente criados no plano de recuperação judicial. E tanto resume o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, na verdade, não promoveu a criação de novas unidades produtivas, nem a alienação a terceiros, mas sim uma reestruturação da atividade empresarial já explorada, desmembrando as inúmeras lojas com a marca "Casa & Vídeo" e distribuindo-as em três unidades produtivas isoladas, entre elas Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A.. Assim tem-se que a empresa CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A. é uma empresa constituída para receber o acervo líquido do grupo constituído por Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações, Paraibuna Participações Ltda. e Lar e Lazer Comércio e Representações S.A., formado por bens (várias filiais), direitos e obrigações. Seu capital social é totalmente subscrito e integralizado pela própria Mobilitá. " 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica,pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). 8 - Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial e dos argumentos expostos no agravo de petição. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico sob o seguinte fundamento: " (...), resta mais do que evidente para este Colegiado a constituição do grupo econômico envolvendo a Casa e Vídeo Holding, a Casa e Vídeo Rio de Janeiro e a Mobilitá, tendo a primeira como controladora. Em breve síntese, da referida sentença (...) extrai-se que duas empresas foram criadas durante o processo de recuperação judicial e após a aprovação do Plano de Recuperação (PRJ) da Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda.: CASA E VÍDEO HOLDING (CVH) e CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO (CVRJ). Ditas empresas assumiram as dívidas concursais das empresas recuperandas, dentre as quais a Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda." Por fim, concluiu que "(...) a empresa CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A. é uma empresa constituída para receber o acervo líquido do grupo constituído por Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações, Paraibuna Participações Ltda. e Lar e Lazer Comércio e Representações S.A., formado por bens (várias filiais), direitos e obrigações. Seu capital social é totalmente subscrito e integralizado pela própria Mobilitá ". 4 - Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido (o recorrente sustenta que não há nenhuma relação societária e administrativa com as empresas recuperandas), o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0037100-86.2009.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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