- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000235-72.2020.5.02.0064, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. INTERVALO ART. 384 DA CLT. MERO INCONFORMISMO 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema em apreço. 2 - Caso em que a Turma apreciou a questão relativa à aplicação da lei no tempo, precisamente quanto à incidência das alterações da Lei nº 13.467/2017 (revogação do art. 384 da CLT) aos contratos vigentes, registrando as razões de fato e de direito que dão suporte à decisão preferida. Não há omissão ou esclarecimento a ser prestado. 3 - A parte, ao alegar discordar dos fundamentos do acórdão, sob o argumento de que "o direito ao intervalo deve ser reconhecido somente durante o período em que o art. 384 da CLT ainda produzia efeitos", e pedir sua reforma, revela apenas seu inconformismo. 4 - Como se sabe, o escopo dos embargos de declaração não consiste em correção material do julgado (error in judicando), mas na complementação/ integração da decisão quando existente vício de procedimento (error in procedendo), na forma dos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, o que não se identifica no caso em concreto. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para determinar a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo. 2 - Em face do julgado, a reclamante sustenta a necessidade de ser observada a limitação prevista na mesma norma coletiva para referida compensação. Trata-se de argumentação trazida em contrarrazões ao recurso de revista. 3 - Com efeito, a Sexta Turma deixou de apreciar o pedido sucessivo da parte reclamante, caracterizando omissão, a qual se passa a suprir. 4 - Como visto, em face da norma coletiva e em observância do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a Sexta Turma autorizou "dedução dos valores pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras - no período de vigência da norma coletiva" . Observadas as disposições da norma autônoma, tem-se por incontroversa a designação de que "O valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo" (cláusula 11, parágrafo segundo, item "b" - contestação, fl. 767). Uma vez determinada a incidência da compensação prevista na norma coletiva, igualmente deve ter aplicação a limitação traçada no mesmo diploma normativo. 5 - Em tais circunstâncias, deve ser complementado o dispositivo do acórdão embargado para limitar a compensação autorizada à previsão da cláusula 11, parágrafo segundo, item "b", da norma coletiva. 6 - Embargos de declaração da reclamante acolhidos, com efeito modificativo, para complementar a parte dispositiva do acórdão embargado nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000235-72.2020.5.02.0064. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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