JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000531-53.2021.5.02.0713

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000531-53.2021.5.02.0713, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DAS CONDENAÇÕES DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ESCLARECIMENTOS 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. 2 - Contra esse julgamento, o reclamante interpõe embargos de declaração alegando omissão quanto à definição de parâmetros para apuração de horas extras e intervalo intrajornada. 3 - Do acórdão embargado, se observa o dispositivo para condenar "a parte reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença" . 4 - Denota-se, assim, que acompanhou a condenação ao pagamento de horas extras a ordem de apuração com base na petição inicial, observados os reflexos postulados e legais, a serem apurados em liquidação de sentença. 5 - Trata-se de elementos suficientes para que seja elaborada conta de liquidação perante o juízo de execução, razão porque não há omissão nesse tocante. 6 - Por outro lado, a fim de evitar eventual confusão sobre os termos do julgado, esclarece-se que a condenação ao pagamento de horas extras alcança aquelas devidas pela supressão do intervalo intrajornada, na forma do pedido. 7 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO 1 - Os pedidos foram julgados improcedentes pelas instâncias ordinárias, sendo o reclamante integralmente sucumbente até o provimento de seu recurso de revista quanto às matérias relativas à duração de jornada. 2 - Com efeito, padece de omissão o acórdão da Turma que deixou de apreciar o pedido sucessivo de condenação da reclamada ao pagamento de "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", diante da procedência, ainda que parcial, dos pedidos. 3 - A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência consiste em matéria de direito e de natureza processual, vinculada ao próprio mérito do recurso de revista provido mediante decisão monocrática. 4 - A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a regulamentação dos honorários advocatícios foi modificada, sendo aplicada às reclamações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência (conforme art. 6º da IN nº 41 do TST), situação configurada nos autos. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). Além disso, depreende-se do caput do aludido dispositivo que os honorários advocatícios poderão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5 - Caso em que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, evidenciando sua sucumbência, razão porque deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Observados o grau de complexidade da causa, além do tempo despendido na condução do processo e o zelo profissional, considerados ainda os limites traçados no caput do art. 791-A, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 % do valor da condenação que se apurar em liquidação. 6 - Embargos de declaração que se acolhem com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000531-53.2021.5.02.0713. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0000524-05.2018.5.06.0412

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/06/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS. In casu , o Regional dera provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, decisão a qual foi reformada pela Sexta Turma desta Corte Superior. Todavia, ao prover o recurso de revista da autora, não foram esclarecidos na parte dispositiva os parâmetros a se utilizar na liqui…

Embargos de Declaração 1000645-45.2018.5.02.0018

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 01/05/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, concluiu que …

Recurso de Revista com Agravo 0000576-55.2019.5.05.0036

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/02/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema relativo ao turno ininterrupto de revezamento. Interposto agravo, foi-lhe dado provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista quanto à matéria não analisada na decis…

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000235-72.2020.5.02.0064

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 01/05/2024

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. INTERVALO ART. 384 DA CLT. MERO INCONFORMISMO 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema em apreço. 2 - Caso em que a Turma apreciou a questão relativa à aplicação da lei no tempo, precisamente quanto à incidência das alterações da Lei nº 13.467/2017 (revogação do art. 384 da CLT) aos contratos vigente…

Embargos de Declaração 1001115-47.2020.5.02.0005

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/09/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. De fato, embora o dispositivo do acórdão embargado tenha revertido à sucumbência, manteve-se omisso quanto aos honorários de sucumbência. Assim, considerando-se os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucum…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.