- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000531-53.2021.5.02.0713, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DAS CONDENAÇÕES DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ESCLARECIMENTOS 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. 2 - Contra esse julgamento, o reclamante interpõe embargos de declaração alegando omissão quanto à definição de parâmetros para apuração de horas extras e intervalo intrajornada. 3 - Do acórdão embargado, se observa o dispositivo para condenar "a parte reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença" . 4 - Denota-se, assim, que acompanhou a condenação ao pagamento de horas extras a ordem de apuração com base na petição inicial, observados os reflexos postulados e legais, a serem apurados em liquidação de sentença. 5 - Trata-se de elementos suficientes para que seja elaborada conta de liquidação perante o juízo de execução, razão porque não há omissão nesse tocante. 6 - Por outro lado, a fim de evitar eventual confusão sobre os termos do julgado, esclarece-se que a condenação ao pagamento de horas extras alcança aquelas devidas pela supressão do intervalo intrajornada, na forma do pedido. 7 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO 1 - Os pedidos foram julgados improcedentes pelas instâncias ordinárias, sendo o reclamante integralmente sucumbente até o provimento de seu recurso de revista quanto às matérias relativas à duração de jornada. 2 - Com efeito, padece de omissão o acórdão da Turma que deixou de apreciar o pedido sucessivo de condenação da reclamada ao pagamento de "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", diante da procedência, ainda que parcial, dos pedidos. 3 - A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência consiste em matéria de direito e de natureza processual, vinculada ao próprio mérito do recurso de revista provido mediante decisão monocrática. 4 - A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a regulamentação dos honorários advocatícios foi modificada, sendo aplicada às reclamações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência (conforme art. 6º da IN nº 41 do TST), situação configurada nos autos. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). Além disso, depreende-se do caput do aludido dispositivo que os honorários advocatícios poderão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5 - Caso em que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, evidenciando sua sucumbência, razão porque deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Observados o grau de complexidade da causa, além do tempo despendido na condução do processo e o zelo profissional, considerados ainda os limites traçados no caput do art. 791-A, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 % do valor da condenação que se apurar em liquidação. 6 - Embargos de declaração que se acolhem com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000531-53.2021.5.02.0713. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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