JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001295-29.2020.5.02.0081

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001295-29.2020.5.02.0081, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CLÁUSULA 11. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. DELIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COMPENSÁVEIS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Convém registrar que a cláusula 11 da norma coletiva em debate prevê que “ o valor deduzido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado .”, o que implica o reconhecimento de que a compensação das horas extras com a gratificação de função abrange a totalidade das horas extras deferidas judicialmente, observadas as demais limitações impostas na negociação coletiva. Frise-se que a aplicação da norma coletiva, longe de se tratar de aplicação retroativa da norma, visa, em verdade, a dar plena validade e cumprimento às regras convencionadas coletivamente. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001295-29.2020.5.02.0081. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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