JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000817-96.2019.5.10.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000817-96.2019.5.10.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADA EMPREGADA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/1994. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1 – Não há omissão no acórdão embargado, tendo sido explicitados os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença quanto à condenação dos reclamados ao pagamento, como horas extraordinárias, do tempo excedente à jornada diária de 4 (quatro) horas e à carga horária semanal de 20 (vinte) horas, diante do reconhecimento da ausência de cláusula de dedicação exclusiva no contrato de trabalho entabulado. 2 - Esta Segunda Turma se manifestou, de forma clara e coesa, sobre a necessidade de constar cláusula expressa no contrato de trabalho do regime de dedicação exclusiva, logo, a existência de contrato de trabalho, assinado pela reclamante, com previsão de cumprimento de jornada de 44 horas semanais, bem como a de acordo coletivo prevendo jornada de 220 horas é insuficiente para comprovar a existência do regime de dedicação exclusiva. 3 - Inexistentes, portanto, os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000817-96.2019.5.10.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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