JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020649-20.2019.5.04.0701

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0020649-20.2019.5.04.0701, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ resta incontroverso nos presentes autos que o autor detém direito à estabilidade no emprego, esta decorrente da sua condição de integrante da CIPA, assim como que, despedido pela ré, recusou a sua reintegração no emprego por considerar inviável o retorno ao seu trabalho, em face do fato de não considerá-lo um ambiente salutar, atitude que entendo perfeitamente viável, pertencendo ao autor o direito de resistência, optando por não continuar prestando trabalho nas dependências da empresa ré após ter sido, por ela, injustamente despedido. Apreendido esse contexto, faz jus, conforme postulado, ao recebimento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período estabilitário ”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020649-20.2019.5.04.0701. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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