- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000482-21.2011.5.09.0863, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE 1 - A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da matéria "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA". 2 - Sucede que o art. 896-A, § 4º, da CLT, dispõe que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 3 - Nesses termos, o acórdão da Turma que não reconhece a transcendência da matéria objeto do recurso de revista se constitui em decisão irrecorrível no âmbito do TST. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. REFLEXOS DAS VANTAGENS PESSOAIS E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - No que se refere ao tema, a Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Inicialmente, constata-se que a parcela de horas extras, cuja condenação foi imposta à reclamada pela sentença, não foi objeto dos recursos de revista interpostos pelas partes. Logo, a matéria não foi devolvida para apreciação desta Corte. Ressalte-se que a base de cálculo das horas encontra-se definida na sentença como sendo "as verbas de natureza salarial, conforme art. 457, § 1º, da CLT, discriminadas nos comprovantes carreados aos autos, a exemplo de SALÁRIO PADRÃO, COMPL TEMP VARIÁVEL AJUSTE M, ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇOS, VP-GRAT SEM/A DIC TEMP SERVI, CARGO EM COMISSÃO EFETIVO, etc." (fl. 339). 3 - No que se refere ao pedido de repercussão decorrente da integração da parcela " cargo em comissão" na base de cálculo das vantagens pessoais, a Sexta Turma determinou especificamente a incidência dos reflexos. A especificação sobre quais parcelas haverá reflexos se investe na competência do juízo de execução, responsável pela liquidação dos julgado. 4 - Não há qualquer omissão , nos termos previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - Do acórdão embargado, observa-se que a Sexta Turma apreciou em detalhes a matéria relativa à concessão de benefício de justiça gratuita à reclamante, inclusive sob a ótica da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 e disposição do art. 99 do CPC, apresentando as razões de direito pertinentes à solução do litígio. 2 - Assim, não se percebe omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte com a solução dada pelo órgão judicante. 3 - Como se sabe, o escopo dos embargos de declaração não consiste em correção material do julgado (error in judicando) , mas na complementação/ integração da decisão quando existente vício de procedimento (error in procedendo) , na forma dos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, o que não se identifica no caso em concreto. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000482-21.2011.5.09.0863. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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