JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000795-72.2019.5.09.0322

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000795-72.2019.5.09.0322, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. JUSTA CAUSA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Acerca do tema em epígrafe, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que o reclamante foi dispensado por justa causa em razão de atrito que teve com um colega durante e no local de trabalho. 4 - Anotou que a reclamada o comunicou por escrito, em 13/4/2018 e atendendo a norma coletiva, da dispensa nos seguintes termos: "Após apurado os fatos, que no dia 12/04/2018 por volta das 15h15 horas no vestiário um pouco antes do inicio do expediente desta empresa, em desentendimento com o seu colega de trabalho Sr. Marcel Vieira, que ao cruzarem a porta de acesso ao vestiário se esbarraram havendo trocas de ofensas verbais. Em seguida acabou empurrando o Sr Marcel contra a parede vindo a quebrar uma garrafa de vidro (chocomilk) que o mesmo segurava em sua mão. Em razão da gravidade da ocorrência, consistente em tentativa de lesões corporais ao colega e ainda pela sua indisciplina, servimo-nos da presente para notificar-lhe que a partir desta data V.S.' está dispensado por justa causa, conforme os preceitos do art. 482, "d" da CLT, eis que tais fatos caracterizam falta grave, são inaceitáveis e repercutem negativamente perante os demais funcionários da empresa" . 5 - O Regional asseverou que "não ficou comprovada dupla punição", pois "o reclamante teria sido chamado para conversar com a assistente Rita e o encarregado Luciano para elucidação dos fatos, não havendo provas de que o intuito tenha sido de punir o autor na ocasião" . 6 - Sobre a desavença com outro colega, o TRT anotou que "No vídeo juntado pela ré (cf. certidão de fl. 410) observa-se que o colega Marcel passa ao lado do reclamante, em local próximo aos armários do vestiário, ocorrendo um leve esbarrão, sendo que o reclamante reage de forma nervosa e o empurra duas vezes contra a parede. Não se vislumbra que o colega tenha atirado um vidro de "chocomilk" no rosto do autor, como alega a inicial. Do mesmo modo, não se constata tenha o autor agido em legítima defesa. Ao contrário do que relata a testemunha Lucas, o que se vê de concreto é que o reclamante, na verdade, não se afasta do colega Marcel, mas o empurra com violência por duas vezes contra a parede" , evidenciando a hipótese da parte final da alínea "j" do art. 482 da CLT. Por fim, o Regional afirmou que flagrante "a imediatidade no caso, ao oposto do que sustenta o recorrente, haja vista que a falta grave ocorreu no dia 12/04/2018, sendo o autor demitido no dia seguinte, em 13/04/2018" . 7 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante fundada nas alegações de que: não teria tido aviso da dispensa; que não haveria provas da justa causa; que teria ocorrido dupla punição e ofensa ao princípio da imediatiade, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 8 - Observe-se ainda, que comunicação da dispensa indica precisamente os fatos ocorridos e atribuídos ao reclamante, o que revela que a capitulação pela reclamada na alínea "d" do art. 482 não passa de equívoco. 9 - Na forma indicada na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 10 - Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES 1 - Trata-se de recurso de revista fundamentado apenas na existência de divergência jurisprudencial. 2 - Sucede que os arestos indicados não atendem ao aspecto formal delimitado no entendimento da Súmula nº 337, I, ' a' , do TST, pois não houve juntada de "certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma" , nem indicação de "fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado" . 3 - A indicação apenas o Tribunal Regional prolator do acórdão, número do processo e data de julgamento/ publicação, não atende as diretrizes da Súmula nº 337 do TST. 4 - Na forma exposta na decisão monocrática, encontra-se prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não apresenta fundamento vinculada válida, nos termos do art. 896 da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria em apreço para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Consoante se observa do acórdão recorrido, o TRT registrou que o reclamante "não comprovou que efetuava a limpeza da TC 12 e de elevadores de forma habitual, sequer intermitente, nem mesmo que a atividade demandasse trabalho em altura, com risco de queda - circunstância que, de qualquer forma, não daria ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade, ao contrário do que pretende o recorrente, por ausência de previsão legal ou regulamentar. Ainda, vislumbro que não ficou especificado pelo autor com qual agente insalubre teria contato durante essa suposta atividade de limpeza" . Anotou que "ainda que o recorrente sustente que no dia da perícia os armazéns estavam cheios e sem operação da pá carregadeira em seu interior, o perito explicou que o trabalho realizado pelo reclamante para movimentar os vagões ferroviários com a pá carregadeira era realizado, na verdade, no pátio. De todo modo, vislumbra-se que o ' expert' efetuou a medição de ruído ' no momento que a máquina puxava um vagão e na simulação do movimento realizado no interior dos armazéns' , tal como constou no laudo, tendo, ainda assim, constatado níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância" . Asseverou que " apesar de o autor sustentar que laborava em pá carregadeira sem ar condicionado e com janela aberta, não fez qualquer prova nesse sentido. Destaque-se que o perito fez constar, no início do laudo, que ' Foi vistoriada uma pá carregadeira da marca Caterpillar, modelo 938 K, com cabine fechada e ar condicionado, similar à operada pelo Reclamante' , não havendo registro de qualquer impugnação pelo autor ou por seu advogado, tendo ambos acompanhado o exame pericial" . Nesse tocante, complementou que "Sequer a inicial informa que o labor se dava em máquina sem ar condicionado, com janelas abertas" , concluindo que "tratando-se de condição tão essencial ao deslinde da questão, como tenta fazer crer o autor, evidente que o fato deveria ter sido mencionado na peça de ingresso, na causa de pedir do adicional de insalubridade, bem como deveria ter sido aventado/impugnado por ocasião da perícia" . 3 - O TRT consignou que o perito respondeu " a diversos quesitos complementares do autor (fls. 502 e ss.), muitos deles repetição de quesitos já apresentados antes da perícia" e que "não há qualquer comprovação de que o perito tenha sido impedido pela ré de tirar fotos do local, nada sendo consignado no respectivo laudo quanto ao ponto" . No que se refere à eventual insalubridade por vibração, o Regional pontuou que "ao responder quesito do reclamante no laudo pericial (fl. 481), o perito já havia aclarado que ' Durante a avaliação qualitativa não foi constatada a exposição ao agente de risco físico vibração' " , de modo que "ausente a constatação de vibração em avaliação qualitativa, ou seja, mediante observação das características específicas do local de trabalho e da prestação de serviços, tem-se por desnecessária a avaliação quantitativa do agente citado" (medição por aparelhos). E acresceu que " na inicial, nada foi informado quanto à eventual vibração à que o autor estaria sujeito em suas atividades" . 4 - Feitos todos esses registros, não se identifica vício no trabalho do perito que justificasse a rejeição das conclusões apresentadas ou a realização de nova perícia, pelo que não se constata violação dos arts. 139, III, 158 e 473, § 3º, do CPC indicados pelo reclamante. 5 - No mais, o que se depreende da Súmula nº 293 do TST é que o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade na eventualidade de que se verifique pela prova realizada a existência de agente insalubre diverso daquele apontado na petição inicial. Visa-se, com base no princípio da primazia da realidade e como constatação lógica de que o trabalhador não dispõe de conhecimento técnico para aferir a insalubridade, garantir o adicional na eventualidade de, produzida a prova nos limites da controvérsia, se constatar que o trabalho se der em tais condições. Tal circunstância não significa que, havendo pedido de adicional de insalubridade por determinado agente, tenha o expert que periciar o ambiente de trabalho à procura de todos os agentes insalubres previstos na legislação ou que a parte possa inovar na causa de pedir a qualquer tempo, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, não merece reparo o registro do TRT no sentido de que "A interpretação da Súmula 293 acima retratada deve ser restritiva, não querendo significar que a parte possa alegar os agentes insalubres que pretender após o ajuizamento da ação e a qualquer momento. É dizer, acaso o perito encontre agente insalubre diverso daqueles indicados na inicial, tal fato não impede o deferimento do adicional de insalubridade. Todavia, não é dado à parte invocar agentes insalubres diversos aos da inicial a seu bel prazer e quando melhor lhe convier, pena de flagrante prejuízo ao exame pericial e tumulto processual. A indicação dos agentes insalubres que o autor pretende sejam verificados, assim, em exame pericial, precisa ser feita de forma tempestiva" . Assim, não há contrariedade à Súmula nº 293 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS 1 - Depreende-se do acórdão do Regional o registro da validade formal e material do regime de banco de horas instituído pela reclamada, com a anotação, nesse tocante, de que "Os cartões-ponto do autor evidenciam que também a partir de 11/11/2017 foi respeitado o limite de 2h extras diárias" . Assim, o TRT concluiu que "sendo válido o regime compensatório adotado pela ré [banco de horas], incumbia ao reclamante apresentar demonstrativo válido e eficaz das diferenças de horas extras que alega existirem em seu favor" , o que não teria sido atendido porque juntou "demonstrativo de diferenças às fls. 427/428, os quais, além de desconsiderarem a compensação mediante banco de horas, igualmente não contemplam descontos dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do c. TST" . Em tais circunstâncias, observado o óbice da Súmula nº 126 do TST, não se identifica violação do art. art. 59, § 2º, da CLT. 2 - Ademais, os arestos indicados para comprovação de divergência jurisprudencial não atendem à necessária especificidade, pois não indicam o mesmo substrato fático visto no presente caso (Súmula nº 296, I, do TST). Consigne-se que tais julgados tratam de acordo de compensação, sem delimitar que se trataria de regime de banco de horas. 3 - Na forma indicada na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST . 4 - Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL 1 - Consoante os termos do acórdão, "não houve pedido de indenização por danos morais na inicial em razão de supostas jornadas excessivas e por labor em dias de folga, sendo a tese recursal inovatória e impassível de exame por essa Turma, pena de supressão de instância, bem como de violação aos limites da lide, à ampla defesa e ao contraditório" . 2 - No que se refere à existência de câmeras no vestiário, o TRT anotou que "a prova oral foi dividida, posto que enquanto Lucas disse haver câmeras no vestiário, Eduardo negou o fato e informou que existem câmeras no guarda-volumes onde ficam os armários" e que "apesar da testemunha Lucas dizer que havia câmeras nos vestiários, relatou que eram direcionadas para o corredor dos armários" . Acrescentou que "o vídeo carreado aos autos sobre o desentendimento entre o autor e o colega Marcel demonstra que as câmeras eram voltadas aos armários, e não para o local onde havia a troca de roupa dos funcionários" . Tendo concluído que "não há qualquer prova de ato ilícito da reclamada, nem mesmo de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano moral alegado. Sequer houve alegação de algum dano concreto ou situação específica narrada na inicial que tenha advindo da colocação de câmeras de segurança pela ré" . 3 - Em tais circunstâncias, a análise da alegação de que teria havido prova da existência de "câmeras no vestiário" , demandaria o reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, pelos fatos tidos por comprovados pelo Regional, não se verifica ato ilícito que resultasse em dano moral, motivo porque não há ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal. 4 - Por fim, os arestos indicados para comprovação de divergência jurisprudencial não atendem à necessária especificidade, pois não indicam o mesmo substrato fático visto no presente caso (Súmula nº 296, I, do TST). Consigne-se que tais julgados tratam de dano moral pela dispensa arbitrária de empregada gestante. 5 - Na forma indicada na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000795-72.2019.5.09.0322. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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