- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0011192-46.2019.5.03.0036, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E APURAÇÃO INDEVIDA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que os cálculos de liquidação atinentes às diferenças do FGTS estão corretos, pois foram considerados os motivos dos afastamentos bem como a base de cálculo prevista. Para tanto, o Colegiado explicou que "a ficha financeira (...) aponta a ocorrência de dois afastamentos previdenciários da exequente, ora agravada, quais sejam: acidente de trabalho no período de 24/04/2019 a 31/01/2020, e afastamento por doença no período de 25/10/2020 a 11/11/2023." Destacou que, "no que tange ao primeiro afastamento, tem-se que a base de cálculo do FGTS seguiu os parâmetros do artigo 15, da Lei nº 8.036/90" e que "quanto ao segundo afastamento, houve reconhecimento por meio do acórdão (...) acerca da incapacidade para o trabalho da reclamante, cujos parâmetros foram assim determinados ' data de início da doença em 15/05/2019 e incapacidade em 25/10/2020, e cessação em 11/11/2023' ", reconhecendo-se, assim, "o benefício de espécie 91 (auxílio doença por acidente de trabalho) à obreira por todo o período, como corretamente observado pelo expert". 4 - Os trechos do acórdão recorrido, indicados nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva do princípio da legalidade, do direito de propriedade e do princípio do devido processo legal, expostos nos artigos 5º, II, XXII e LIV, da Constituição Federal, suscitados como violados pela parte. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - Desse modo, sobressai o acerto da decisão monocrática ao considerar não atendido o pressuposto recursal prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011192-46.2019.5.03.0036. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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