JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000261-56.2022.5.10.0012

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000261-56.2022.5.10.0012, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA SENTENÇA NORMATIVA. CUMPRIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em supostas ofensas aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 884 do Código Civil, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No que se refere ao recolhimento do FGTS, o trabalhador atualmente pode acompanhá-lo de diversas formas (por meio do extrato bimestral de sua conta do FGTS, que é enviado pelos Correios para sua casa; por consulta no sítio da Caixa, informando o número de identificação social - NIS - PIS/PASEP/NIT; nos caixas eletrônicos instalados nas agências da CEF, na opção "consultar saldo ou extrato do FGTS", por meio do cartão do cidadão). Ainda assim, considerando-se que o empregador tem obrigação prevista em lei de guardar e ter sempre disponíveis para eventual fiscalização os documentos relativos aos recolhimentos efetuados no curso da relação de emprego, tem mais facilidade de comprovar o regular depósito do FGTS, nos termos da redação do atual art. 17-A da Lei 8.036/80. Em relação às diferenças dos depósitos do FGTS, aplica-se a Súmula nº 461 do TST, de seguinte teor: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." No caso concreto, o TRT atribuiu o ônus da prova à reclamada para comprovar a regularidade quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS e consequentemente manteve a condenação ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS. Para tanto, ressaltou que a reclamada não demonstrou o recolhimento integral dos depósitos de FGTS. Registrou, ainda, que "a menção do FGTS no holerite/ficha financeira não demonstra absolutamente nada. Com efeito, referida verba social não é devida diretamente ao reclamante, mas recolhida a uma conta aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal (CEF). Logo, somente os extratos da conta vinculada são provas hábeis para atestar o efetivo adimplemento dessa parcela." Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional revela-se em conformidade com a Súmula n° 461 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalta-se que os trechos transcritos às fls. 1.913/1.914 correspondem ao capítulo do acórdão regional em que se examinou e julgou o tema "DEPÓSITOS DE FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA" A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000261-56.2022.5.10.0012. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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