JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010887-43.2021.5.03.0052

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010887-43.2021.5.03.0052, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896§ 1º-A, I E III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, o Sindicato insurge-se quanto à base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, afirmando que todas as verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS. 4 - Todavia, no trecho transcrito do acórdão, nas razões de recurso de revista, verifica-se que não há discussão quanto à base de cálculo do FGTS, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No recurso de revista a parte sustenta que a decisão do TRT violou o artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, no tocante aos cálculos das contribuições previdenciárias patronais. 4 - Todavia, ao indicar violação do artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal , a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos constitucionais, pelo que não atendeu aos requisitos do artigo 896§ 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010887-43.2021.5.03.0052. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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