- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011342-64.2021.5.03.0098, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRT QUE DEFERE A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, ao condenar o reclamado ao pagamento da indenização por perdas e danos, o TRT fundamentou seu julgado no entendimento de que as decisões nos autos dos processos 0010085-54.2017.5.03.0062 (diferença salarial) e 0010665-55.2015.5.03.0062 (horas extras) correspondiam a verbas de natureza salariais e, portanto, deveriam integrar o salário do reclamante à época das contribuições da previdência complementar . No recurso de revista não houve a transcrição dos trechos nos quais a Corte regional decidiu com base no Regimento do Plano de Previdência Complementar e na autorização do Conselho Deliberativo que autorizou a inclusão das seguintes parcelas na base de cálculo para as contribuições. Assim, no recurso de revista, o reclamado não faz a impugnação mediante o confronto analítico com os fundamentos do acórdão do regional que concluiu que as verbas salariais decorrentes das ações judiciais compunham o " salário aplicável ", devendo integrar ao cálculo da Previdência Complementar, fazendo jus o reclamante, portanto, ao recebimento da respectiva indenização por perdas e danos. Ainda no recurso de revista não houve a transcrição de trecho que demonstre o prequestionamento quanto às diversas questões fáticas e jurídicas alegadas pelo reclamado em torno da natureza jurídica das parcelas e as regras de cálculo da complementação previdenciária e seu custeio. Não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011342-64.2021.5.03.0098. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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