- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001107-44.2018.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "Como já apontado, trata-se de ação ajuizada contra o ex-empregador, a quem o autor imputa a responsabilidade pela prática de ato ilícito correspondente a não inclusão de parcela trabalhista (horas extras e anuênios) no cálculo do salário de participação, o que lhe teria acarretado prejuízos em razão de recebimento de benefício de previdência complementar privada em valor inferior ao devido. Portanto, conclui-se que compete a esta Justiça Especializada a análise do feito, nos termos do art. 144, VI, da Constituição Federal e do item II da decisão do STJ supracitada." A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: Delimitação do acórdão recorrido: " O que se tem, resumidamente, é que o reclamado não quitou verbas de natureza salarial, referentes às horas extras prestadas e aos anuênios devidos ao reclamante, na época própria, configurando assim, a ilicitude da conduta empresarial. (...) O não pagamento das horas extras no momento contratual oportuno e a não inclusão dos anuênios no salário de participação geraram prejuízos ao reclamante, esses consistentes na percepção de aposentadoria complementar em valor inferior ao que seria pago se aquelas verbas tivessem sido integradas. Assim, a culpa do reclamado e os danos causados ao reclamante também estão configurados. O caso é exatamente o do entendimento adotado no julgamento do REsp 1.312.736/RS e em cuja tese firmada assegura o direito à indenização para a reparação dos prejuízos decorrentes do cálculo da aposentadoria sem a inclusão de parcelas salariais, não quitadas na vigência do contrato de trabalho e sem a correspondente contribuição para a entidade de previdência complementar, que tenham sido objeto de ação autônoma, como ocorre no caso dos autos." A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001107-44.2018.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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