- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo 0011118-94.2020.5.18.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO “POR FORA”. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na afirmada inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece, no particular. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. Discute-se sobre a validade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada, reputados inválidos pelo Tribunal de origem, em razão de sua invariabilidade. A decisão regional, no sentido de que, inválidos os registros, não teria a reclamada se desincumbido do seu encargo processual, está em conformidade com o entendimento estabelecido no item III da Súmula n° 338 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011118-94.2020.5.18.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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