- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-04.2022.5.08.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. JORNADAS INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III, DO TST. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. NÃO PRODUZIDA PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, R$ 83.347,96, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que foram considerados inválidos os cartões de ponto com horários invariáveis, - incidência do item III da Súmula 338 do TST -, no período de fevereiro e março de 2018 e abril de 2019 e, presumida a veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante no período de 16.11.2017 a 31.12.2017, uma vez que a reclamada não apresentou os controles de ponto e não produziu prova em contrário, nos termos do item I, da Súmula 338 do TST. Diante desse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, uma vez que os cartões de ponto foram considerados inválidos e inverteu-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da petição inicial se dele não se desincumbir. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000612-04.2022.5.08.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.