JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001113-69.2022.5.02.0373

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1001113-69.2022.5.02.0373, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MARCAÇÃO DE HORÁRIOS BRITÂNICOS. SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa às horas extras. No caso, observa-se que o Regional, ao concluir pela invalidade dos controles de frequência com marcações uniformes, decidiu em conformidade o disposto na Súmula nº 338, item III, do TST: "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001113-69.2022.5.02.0373. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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