- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006564-18.2023.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região rejeitou o pedido de reconhecimento da decadência, por concluir que o prazo decadencial “ não escoou antes do trânsito em julgado da decisão da ADI 5.766 pelo STF, em 04/08/2022, de forma que restabelecido o prazo decadencial, nos termos do art. 525, § 15, do CPC ”. 2. Contudo, a ré não se insurgiu contra a aplicação do prazo decadencial disposto no art. 525, § 15, do Código de Processo Civil nas razões do recurso ordinário por ela interposto, tendo reconhecido isso em sua minuta de agravo, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário quanto à decadência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006564-18.2023.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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