JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000703-72.2017.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000703-72.2017.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causas de rescindibilidade previstas no referido diploma legal (artigo 966, III, V e VIII), embora o trânsito em julgado do acórdão rescindendo tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. No caso, a indicação de hipóteses de desconstituição da coisa julgada previstas no CPC de 2015 não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de previsão legal semelhante no diploma de 1973 (artigo 485, III, V e IX). AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM X DA SÚMULA 100 DO TST. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA AÇÃO PRIMITIVA. SÚMULA 281 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. 2. Mas para a verificação da data do trânsito em julgado, o cômputo do prazo para interposição de recurso extraordinário somente será considerado se a parte esgotar as vias recursais disponíveis, conforme diretrizes das Súmulas 281 do STF e 100, X, TST. 3. No caso, a última decisão proferida na ação originária foi aquela em que o Ministro Vice-Presidente denegou seguimento ao recurso extraordinário aviado pela ora Autora. Sucede, porém, que a parte não esgotou todas as vias recursais perante esta Justiça do Trabalho, na medida em que, na forma dos artigos 557, § 1º, do CPC de 1973 e 239, II, do RITST (redação vigente à época), denegado seguimento ao recurso extraordinário pelo Ministro Vice-Presidente, com fulcro na inexistência de repercussão geral quanto à matéria, era cabível a interposição de agravo para o Órgão Especial do TST, no prazo de oito dias. Logo, o início do biênio a que alude o artigo 495 do CPC de 1973 ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao trânsito em julgado da decisão monocrática exarada pelo Ministro Vice-Presidente do TST. Referida decisão, publicada em 20/5/2015, considerado o transcurso do prazo recursal de oito dias para interposição de agravo, passou em julgado efetivamente em 29/5/2015, pelo que o biênio decadencial iniciou-se em 30/5/2015, com prazo final para propositura da ação desconstitutiva recaindo em 30/5/2017. Como a ação rescisória foi intentada somente em 1/6/2017, há de ser declarada a decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000703-72.2017.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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