- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo 1000610-07.2021.5.02.0010, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes . A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, assim, os artigos 93, IX, da Constituição Federal , 832 da CLT e 489, II, do CPC . Agravo a que se nega provimento. 2. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , Verifica-se que a Corte Regional amparou sua decisão em três fundamentos autônomos. Fez constar, primeiramente, que houve a decadência do prazo para interposição da ação anulatória, uma vez que o início do prazo decadencial inicia-se quando aperfeiçoado ou concluído o ato que se pretende desconstituir. Assim, pontuou que o auto de arrematação foi assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça em 10.11.2015, data a ser considerada para contagem do prazo decadencial. Acrescentou, ainda, que os requerentes da presente ação anulatória, em 16.11.2015, interpuseram embargos à arrematação, deixando inequívoco que tinham ciência do ato expropriatório, o que também dá início a contagem do prazo decadencial. Por outro lado e como segundo fundamento autônomo, o Colegiado a quo consignou que a questão discutida na presente ação anulatória (equívoco na decretação de fraude à execução e consequente anulação de venda), além de não ser matéria afeta à arrematação que se pretende anular, já foi objeto de pronunciamento judicial em diversas ocasiões, todas desfavoráveis aos requerentes. Enfatizou, assim, que o manejo de nova ação tem por objetivo tumultuar o feito e retardar ainda mais a imissão na posse e liberação dos valores existentes nos autos. Por fim, como terceiro fundamento autônomo, a Corte de origem registrou que a decisão declaratória de que a venda do imóvel arrematado caracterizou fraude à execução foi proferida em 2003, a qual já foi objeto de insurgência pelas partes, incidindo, portanto, o manto da coisa julgada. A par do exposto, concluiu que , seja pela existência da decadência, por inadequação das matérias ventiladas ou pela inafastável coisa julgada, a sentença que decidiu pela extinção do feito com resolução do mérito deve ser mantida. Constata-se, contudo, que nas razões do recurso de revista, a insurgência dos recorrentes se ampara apenas na alegação de que o prazo decadencial inicia-se a partir da data da expedição da carta de arrematação. Observa-se, portanto, que os recorrentes não impugnaram o segundo e o terceiro fundamentos, visto que não se insurgem a respeito da inadequação das matérias suscitadas, visto que não estão afeta à arrematação que se pretende anular, bem como nada dispõem sobre o fato de a matéria em debate já ter transitado em julgado. Dessa forma, ainda que o primeiro fundamento fosse desconstituído, subsistiriam o segundo e o terceiro, independentes e suficientes para manter a decisão. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso de revista, nos termos das Súmulas nº 283 do STF (por analogia) e 422, I. Desse modo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000610-07.2021.5.02.0010. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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