JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010858-14.2020.5.15.0013

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010858-14.2020.5.15.0013, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE - ARREMATAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Vislumbrada a violação do art. 5º, XXII, da Constituição, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA - ARREMATAÇÃO - CABIMENTO - PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA O Eg. TRT de origem não conheceu da Ação Anulatória, ao entendimento de que a medida é incabível para suscitar vício de intimação da hasta pública em que fora arrematado imóvel de terceiro, quanto de ter decorrido o prazo decadencial bienal ao direito de ajuizamento da ação. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para postular a anulação de negócio jurídico é de quatro anos. A jurisprudência pacífica do STJ orienta que tal prazo se aplica ao ajuizamento de ação anulatória da arrematação de bem imóvel, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Julgados do STJ e do TST. Depreende-se de tal orientação, além disso, que a discussão do vício de intimação da hasta pública em que arrematado o imóvel pode ser deduzida por meio da Ação Anulatória, que é cabível, portanto . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010858-14.2020.5.15.0013. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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