JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000651-95.2021.5.02.0002

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo 1000651-95.2021.5.02.0002, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. PCCS/2006 . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes . Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu diversos temas do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada das alegações do apelo. Ademais, o trecho trazido para fins de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a divergência jurisprudencial indicada, também não atende o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, visto que não abrange toda a discussão acerca da matéria em questão. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000651-95.2021.5.02.0002. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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