JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000065-23.2016.5.02.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
08/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000065-23.2016.5.02.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, da CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito o trecho dos embargos de declaração no qual teria buscado pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao vício apontado. Agravo conhecido e não provido. 2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Analisando a prova dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela presença dos requisitos configuradores da relação de emprego entre a reclamante e o reclamado. Registrado pelo Tribunal Regional que o trabalho da reclamante era realizado de forma contínua, subordinada, a título oneroso e com pessoalidade, a reforma pretendida pelo reclamado encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes, concluiu serem devidas as verbas rescisórias deferidas na origem, inclusive o pagamento em dobro das férias, com fundamento no art. 137 da CLT. Sendo assim, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000065-23.2016.5.02.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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