- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo 0011636-92.2017.5.15.0011, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO . INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Na hipótese, conquanto a parte tenha confeccionado razões recursais voltadas a combater o óbice processual erigido na decisão monocrática recorrida, deixou de tecer argumentos que demonstrassem o porquê de cada dispositivo da Constituição Federal indicado ter sido efetivamente violado pela decisão monocrática atacada, deficiência que também se observa quando do aviamento do recurso de revista, requisito inafastável aos processos em fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266), atraindo também o óbice do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011636-92.2017.5.15.0011. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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