- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100331-04.2016.5.01.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE DO CONSTANTE DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento do depósito recursal, como também sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Na hipótese , como a ré juntou comprovante de pagamento do depósito recursal com código de barras diverso daquele constante na guia de depósito recursal, não há como concluir que o pagamento lá realizado se vincula aos presentes autos. Ressalto, ainda, que não há identificação das partes ou do número do processo, não se podendo afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Nesse contexto, como não houve comprovação tempestiva do regular recolhimento do preparo, não há que se falar em concessão do prazo previsto na mencionada orientação jurisprudencial. Assim, considerando a não comprovação do depósito recursal, bem como a inaplicabilidade ao processo do trabalho do disposto no citado dispositivo, o reconhecimento da deserção do recurso de revista interposto pela ré é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100331-04.2016.5.01.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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