- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010546-81.2018.5.03.0097, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICIADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a discrepância do código de barras constante do comprovante bancário com o código de barras da guia do depósito recursal inviabiliza aferir o efetivo preparo do recurso. 2 . Não há falar de intimação da parte para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente do valor recolhido para efeitos de depósito, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. Precedentes deste Tribunal Superior. 3 . Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, e, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010546-81.2018.5.03.0097. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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