JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000840-29.2016.5.02.0041

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000840-29.2016.5.02.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a entender que houve previsão contratual de regime de exclusividade. Com efeito, a Corte de origem consignou que o contrato de trabalho assinado em 2/8/2006 era expresso quanto à exclusividade, dispondo que o empregado não poderia prestar serviços a terceiros sem autorização escrita do empregador. E que, além disso, o reclamante admitiu que desde sua admissão foi contratado para exercer a jornada de 8 horas e não poderia advogar externamente. Diante dos elementos retratados no acórdão a quo, não se verifica vício na prestação jurisdicional, mas apenas a valoração da prova em desfavor do reclamante, o que não enseja qualquer nulidade . Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. ADVOGADO BANCÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Muito embora se entenda que o regime de exclusividade dependa de previsão contratual expressa, conforme o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos autos o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho continha referida cláusula. Nesse contexto, para se adotar conclusão em sentido contrário, seria necessário revisar as premissas consignadas pelo Tribunal Regional, o que é obstado a esta Corte pela Sumula 126 do TST . Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI 8.906/94 . PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2 - DIVISOR 200. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS . A Corte local, ao entender que o autor pertencia a categoria profissional diferenciada, e que sua jornada semanal - de 40 horas - fazia incidir o divisor 200, decidiu em perfeita conformidade à Súmula 431 do TST. Com efeito, o TST, no julgamento do IRR-849-83. 2013.5.03.0138, estabeleceu dentre suas teses jurídicas a de que "em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis)" (item 6). Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI 8.906/94. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 492 do CPC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI 8.906/94. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. A teor do preceito contido no artigo 492 do CPC, o julgador, ao decidir, deve observar os limites da lide, de modo que lhe é vedado condenar a parte demanda em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi postulado ou proferir decisão de natureza diversa da pleiteada. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças das horas extraordinárias quitadas durantes a contratualidade, a despeito de não haver pedido expresso nesse sentido. Ademais, sequer é possível afirmar que a concessão das aludidas diferenças decorre da interpretação do pedido formulado pela parte em sua petição inicial, a partir do exame da causa de pedir. Nesse contexto, ao assim decidir, o Tribunal Regional violou o preceito contido no artigo 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000840-29.2016.5.02.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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