- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Ação Rescisória 1000295-92.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO DE REVISTA PARCIAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO APELO . 1. Tratando-se de recurso parcial, opera-se de plano o trânsito em julgado das parcelas que não foram objeto de apelo, conforme entendimento consolidado na Súmula 100, II, parte inicial, do TST, de modo que o exame da revista por esta Corte Superior deveria ater-se tão somente aos capítulos devolvidos no recurso. 2. Nesse contexto, interposto agravo de instrumento em recurso de revista pela então reclamada apenas em relação aos capítulos das diferenças salariais e do vale-alimentação, o provimento do apelo não poderia ensejar a improcedência total dos pleitos deduzidos na reclamação trabalhista, porquanto remanescia condenação em horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e integração das comissões, já transitada em julgado. 3. Disso se conclui que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta da proteção à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF. Ação admitida e julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000295-92.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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