JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000528-89.2023.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Ação Rescisória 1000528-89.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTERVALO INTRAJORNADA. DUPLA CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO FUNDAMENTO EM APENAS PARTE DO PERÍODO IMPRESCRITO. NECESSIDADE DE EXAME DA SEGUNDA TESE . 1. A controvérsia trazida na ação rescisória diz respeito ao fato de que o pedido de pagamento dos intervalos intrajornada, na ação subjacente, havia sido postulado com base em dois fundamentos distintos: a) fruição de apenas cinquenta minutos; e b) concessão de pausas ao início da jornada, descaracterizando a finalidade do instituto. 2. Conforme tese da petição inicial, o Ministro Relator da decisão monocrática rescindenda teria deixado de examinar a segunda causa de pedir, renovada em razões de recurso de revista, sob o pretexto de que a parcela já havia sido deferida pelo primeiro fundamento, sem se atentar para o fato de que, na verdade, o deferimento abrangeu apenas parte do período imprescrito, de modo que haveria, sim, necessidade de entrega da prestação jurisdicional no tocante à alegada nulidade dos intervalos usufruídos no início das jornadas. 3. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, incabível o corte rescisório com base em contrariedade à súmula de jurisprudência sem caráter vinculante, conforme decidiu esta Subseção no julgamento do “leading case” nos autos RO 38-86.2018.5.17.0000, porquanto não se trata de norma jurídica propriamente dita. Logo, de plano, inviável a invocação de afronta à Súmula 437 do TST. 4. Também não impulsiona o pleito rescisório a indicação genérica do art. 71 da CLT, sem delimitação precisa do preceito legal (“caput” ou parágrafo) especificamente tido por violado, em razão de defeito de fundamentação, na forma da Súmula 408, parte final, do TST. 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 7º, XXII, da CF, constata-se que o dispositivo constitucional invocado não disciplina especificamente a questão do intervalo intrajornada e da possibilidade, ou não, de sua concessão ao início da jornada de trabalho. 6. Ademais, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, porquanto as próprias alegações da parte revelam que, na verdade, o mérito da controvérsia não foi sequer examinado sob o enfoque pretendido, uma vez que a análise da matéria foi reputada prejudicada pelo Julgador. 7. Nesse aspecto, descabido o corte rescisório postulado com base em violação de norma jurídica. 8. A hipótese de erro de fato diz respeito à adoção de premissa fática incontroversa, da qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. À luz da OJ 136 desta Subseção, erro de fato é “ apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato ”. 9. Na hipótese dos autos, contudo, não houve adoção de premissa equivocada. Sucede que o Ministro Relator examinou o primeiro fundamento elencado pelo reclamante (intervalos de cinquenta minutos) e deu provimento à revista para deferir em parte o pedido. 10. Em seguida, contudo, reputou prejudicado o exame do segundo fundamento trazido pelo reclamante (intervalos ao início das jornadas), em razão da impossibilidade de dupla condenação na mesma parcela (vedação ao “bis in idem”), desconsiderando que ele próprio havia limitado temporalmente a condenação apenas aos interregnos não abrangidos pela norma coletiva, persistindo, portanto, o interesse no julgamento da segunda causa de pedir. 11. Trata-se de questão que demandaria oposição oportuna de embargos declaratórios para provocar a integração do julgado, e que não se confunde com a hipótese de erro de fato, não autorizando a relativização da coisa julgada sob a ótica do art. 966, IX, CPC. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000528-89.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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