JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100920-70.2018.5.01.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100920-70.2018.5.01.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. No caso, o Tribunal Regional interpretando os arts. 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, entendeu pela possibilidade do substituído promover a execução individual da sentença proferida em ação coletiva, inexistindo prevenção em relação ao Juízo que proferiu o título executivo. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, não havendo como se concluir pela violação dos incisos XXI, LIV e XXXVI, do art. 5° da Constituição da República, sem o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do art. 896, da CLT, tratando-se de processo em fase de execução de sentença, é necessário que ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÕES À PETROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE CONJUNTA. Quanto aos temas em epígrafe, a reclamada não atendeu aos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu os trechos específicos do acórdão regional que pretende discutir. A transcrição do inteiro teor do acórdão regional no início das razões do apelo (fls. 1192/1207), dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100920-70.2018.5.01.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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