JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010549-90.2014.5.15.0081

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0010549-90.2014.5.15.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu indevidas as diferenças pleiteadas, ressaltando não ter sido comprovado nos autos que a alteração promovida pela Lei Municipal 3.819/2006 implicou prejuízo para a reclamante. A pretensão da autora em alterar esse quadro sofre o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO DENTRO DO PRAZO. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO QUITADA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias anteriores ao início do respectivo período de gozo. Já o art. 7º, XVII , da Constituição Federal , prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal. Por esse motivo, este Tribunal Superior tem aplicado a sanção prevista no art. 137 da CLT em casos nos quais a remuneração das férias é paga fora do prazo legal previsto. Ressalte-se que o pagamento antecipado do terço constitucional não afasta o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, haja vista a lei determinar que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono indenizatório previsto no art. 143 da CLT, sejam pagos até dois dias antes do início do respectivo período, conforme estabelece o art. 145 da CLT. No caso dos autos, portanto, sendo incontroverso que o terço das férias foi pago dentro do prazo legal, é devida apenas a dobra da remuneração dos dias de férias. A decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010549-90.2014.5.15.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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