JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100495-86.2017.5.01.0007

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
09/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100495-86.2017.5.01.0007, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 09/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO NO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. OBRIGATORIEDADE. Verifica-se que o presente processo RRAg-0100495-86.2017.5.01.0007 e o processo RRAg-100551-92.2018.5.01.0037 possuem relações jurídicas conexas. Impõe-se, portanto, a teor dos artigos 55, § 3º, do CPC, o julgamento simultâneo dos processos, a fim de se garantir a uniformidade das decisões, de forma a impedir que demandas interligadas sejam julgadas de formas opostas ou contraditórias. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 3. ADVOGADO ASSOCIADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que se trata de questão não pacificada por esta colenda Corte, envolvendo interpretação de legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. ADVOGADO ASSOCIADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVIMENTO . Ante possível violação do artigo 3º da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO ASSOCIADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVIMENTO . O egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e o escritório reclamado, mesmo diante do fato incontroverso de que o autor atuou na condição de advogado associado, nos termos do contrato de associação. Considerou, em síntese, que na mencionada relação jurídica havia todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Em que pese a conclusão das instâncias ordinárias de que no caso estariam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, é possível inferir do mesmo contexto fático delineado no acórdão recorrido e valorado pela egrégia Corte Regional a falta de elementos aptos ao reconhecimento do mencionado liame empregatício. A conjuntura descrita, no acórdão regional, como caracterizadora de subordinação não consubstancia a subordinação jurídica. Quando muito, poderia caracterizar a denominada subordinação estrutural que com aquela não se confunde e não caracteriza o vínculo de emprego. Não bastasse, o mencionado negócio jurídico é regido por lei própria (Estatuto do Advogado), estando sujeito à fiscalização da instituição responsável pela regulação da atividade do advogado, a qual dispõe, inclusive, de poderes para aplicar sanções disciplinares aos profissionais que mantenham sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação, como dispõem os artigos 34, II, e 35 da Lei nº 8.906/1994. Assim, no que diz respeito à forma de pagamento do advogado associado, o artigo 7°, parágrafo único, do mesmo provimento, estabelece livre forma de retribuição financeira, o que torna válido o ajuste das partes em relação à remuneração. No mais, o reclamante pretende o reconhecimento da relação de emprego referente ao período compreendido entre 02.01.2005 a 13.12.2016. Assim, verifico que os termos acordados nos autos da Ação Civil Pública ajuizada contra o reclamado não se aplicam à presente hipótese, uma vez que este acordo só foi assinado em 22.01.2018, ou seja, dois anos após a retirada do reclamante da sociedade, não havendo no v. acórdão qualquer menção quanto ao alcance da decisão em relação às situações pretéritas. Da mesma forma, não há como se concluir, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, que estariam presentes, na relação vivenciada pelo autor, todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego que foram pontuados pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública em comento. Ademais, é fato incontroverso que o autor firmou contrato de associação com escritório de advogados, circunstância a qual, em regra, seria suficiente para inviabilizar o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez se tratar de negócio jurídico válido, devidamente autorizado pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto do Advogado). Em sendo assim, somente na hipótese da existência de algum vício de consentimento é que se poderia afastar a validade do referido negócio jurídico. Sucede que, tratando-se de contrato envolvendo profissional do ramo do Direito, o qual se presume ser conhecedor das normas que regem o negócio jurídico lícito, seria inaceitável conceber que incorra em erro, a ponto de ajustar um contrato de associação profissional, mesmo sendo a sua vontade a de manter uma relação de emprego. E no caso dos autos, não há no acórdão regional nenhuma notícia de que o reclamante tenha incorrido no mencionado erro; tampouco há registro de que na celebração do mencionado contrato tenha havido dolo, coação ou quaisquer dos defeitos ensejadores da nulidade do negócio jurídico, na forma estabelecida pelos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Em relação ao tema, inclusive, o excelso STF vem se posicionando, reiteradamente, no sentido de que não há de ser reconhecido o vínculo de emprego entre a sociedade de advogados e os associados a ela vinculados por contrato de prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica, desde que não haja a comprovação de vício de consentimento na celebração do mesmo, em respeito aos precedentes que consagram a liberdade econômica, de organização das atividades produtivas e de associação. Precedentes da Suprema Corte. No presente caso , contudo, a egrégia Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mesmo não tendo consignado qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de associação, tampouco tendo sido demonstrada a existência de subordinação jurídica na relação mantida entre o reclamante e o reclamado. Referida decisão, portanto, destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do disposto no artigo 3º da CLT. Precedentes desta colenda Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100495-86.2017.5.01.0007. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 09/05/2024.)
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