- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 1000420-25.2022.5.02.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADO ASSOCIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. As relações jurídicas existentes entre advogados e os escritórios de advocacia encontram-se reguladas pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994 e Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), sendo elas: (a) relação de sociedade stricto sensu (art. 15 da Lei 8.906/1994) - com real prevalência da " affetcio societatis " - que não se realiza sem autonomia; (b) advogado empregado (art. 18 da Lei 8.906/1994) - em que se verificam os elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT; (c) contrato de associação (art. 39 do Regulamento Geral) - uma figura intermediária em que o profissional contratado se situa mais próximo ao sócio do que ao empregado, tendo em vista a divisão nos resultados, bem como a responsabilidade subsidiária e ilimitada pelos danos causados diretamente ao cliente (art. 40 do Regulamento Geral), conforme lecionam Bianca Neves Bomfim e Rodrigo Lacerda Carelli. Firmados tais pontos, em qualquer das figuras acima elencadas, excetuada, por lógica, a do advogado empregado, evidenciada a desfiguração da relação societária autônoma, incide-se sobre a relação estabelecida entre a pessoa física e a sociedade toda a legislação trabalhista. Isso porque, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (art. 2º, caput , e 3º, caput , CLT), com todos os seus consectários pertinentes. No presente caso , diante do quadro fático delineado pela Corte Regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, em que resultou constatada a existência dos elementos fático-jurídicos constitutivos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, em suas dimensões clássica, objetiva e estrutural, não há como prevalecer a condição de advogado associado, não obstante a existência de contrato de associação firmado entre as Partes, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000420-25.2022.5.02.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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