JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010063-60.2014.5.01.0028

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010063-60.2014.5.01.0028, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RETROATIVO ENTRE ADVOGADOS E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DENOMINAÇÃO DE SÓCIOS COM O INTUITO DE DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, pois desfundamentado, na medida em que não foi impugnado principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RETROATIVO ENTRE ADVOGADOS E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DENOMINAÇÃO DE SÓCIOS COM O INTUITO DE DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo fundado na alegação de que o escritório de advocacia reclamado procedeu à contratação fraudulenta de advogados, ao denominá-los sócios, com o intuito de descaracterizar o vínculo empregatício, à luz do artigo 9º da CLT. Todavia, não subsistem as alegações de ofensa ao referido dispositivo legal e aos artigos 186 e 187 do Código Civil, diante do reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para a propositura da demanda envolvendo a caracterização de vínculo empregatício retroativo, premissa sobre a qual se fundamenta a pretensão indenizatória, na medida em que não foi examinada a questão de mérito acerca da configuração do dano moral coletivo. Ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CARLOS MAFRA DE LAET ADVOGADOS . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ADVOGADOS E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DENOMINAÇÃO DE SÓCIOS COM O INTUITO DE DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO. A discussão dos autos refere-se à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para a propositura de Ação Civil Pública, em que postula o reconhecimento de fraude da contratação de advogados associados sob a forma de cotista, com percentual ínfimo, e, em consequência, a declaração dos respectivos vínculos empregatícios retroativos, bem como em relação às situações futuras que se enquadrem nessa moldura fática, e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O contexto fático delineado no acórdão regional evidenciou que o escritório de advocacia Lopes & Reif Advogados - EPP admitiu advogados ao seu quadro societário com percentual ínfimo de cotas, de modo a garantir mão de obra suficiente para prestar serviços de advocacia ao escritório Carlos Mafra de Laet Advogados, diante da formação de contrato societário entre eles, devidamente formalizado na OAB. No caso, verificado que a ação em apreço pretende o reconhecimento de fraude na contratação dos advogados associados, com o respectivo reconhecimento de vínculo empregatício, cujo bem jurídico tutelado é justamente a relação de emprego e a respectiva anotação na CTPS, prevalece na jurisprudência o entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de Ação Civil Pública. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ADVOGADOS E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DENOMINAÇÃO DE SÓCIOS COM O INTUITO DE DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Nos termos do acórdão regional, o escritório de advocacia Lopes & Reif Advogados - EPP admitiu advogados ao seu quadro societário com percentual ínfimo de cotas, de modo a garantir mão de obra suficiente para prestar serviços de advocacia ao escritório Carlos Mafra de Laet Advogados, diante da formação de contrato societário entre eles, devidamente formalizado na OAB. O Tribunal a quo , diante do reconhecimento de fraude na contratação, reconheceu a relação empregatícia genérica em relação aos advogados associados que comprovem, em demandas individuais, preencherem os elementos caracterizadores da relação empregatícia, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No caso, tendo em vista que o pedido formulado na petição inicial se referiu à abstenção de contratar advogado associado naquelas condições, quando presentes os pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, verifica-se que a declaração genérica de vínculo empregatício quando verificados estes elementos em ações individuais revela-se compatível com os limites do pedido formulado na inicial, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 91 do CDC, 141, 324, 490 e 492 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ADVOGADOS E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DENOMINAÇÃO DE SÓCIOS COM O INTUITO DE DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO. Trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em relação aos advogados associados, sob a forma de cotista com percentual ínfimo, atualmente integrados aos escritórios de advocacia reclamado, fundado na alegação de que os reclamados procederam de forma fraudulenta, com o intuito de descaracterizar o vínculo empregatício. Assentou-se no acórdão regional: " primeiro, se destaca forte distinção entre advogados cotista de 1%, em grande número, e poucos outros, em torno de três, que detêm quase todo capital social. Aqui não se trata daquela sociedade antes falada por este Relator, em que um parente ou amigo do empreendedor figura com 1% de cotas. Segundo, que há classes de sócios, A, B, C e D, sendo que algumas decisões são tomadas apenas pelos sócios da classe A. Terceiro, e talvez mais importante, é a enorme quantidade de rotatividade dos sócios cotista de 1% " . Além disso, ficou expressamente registrada " a abundante quantidade de alteração contratual com mudanças de sócios, com diferença de poucos meses entre elas, o que mais parece uma mudança de folha de pagamento de uma empresa do que um contrato de sociedade ". Ressalta-se a impossibilidade de revisão da conclusão regional, quanto à caracterização do vínculo empregatício entre os advogados associados e o escritório de advocacia nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Inviável o processamento do apelo com base nos artigos 91, 93, inciso I, e 95 do CPC/2015, pois impertinentes em relação à controvérsia em exame a respeito da caracterização de fraude e do reconhecimento do respectivo vínculo empregatício entre os advogados associados admitidos pelo escritório reclamado sob a forma de cotista, com percentual ínfimo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010063-60.2014.5.01.0028. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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