- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010957-69.2021.5.15.0135, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA PELO REGIME CELETISTA ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 263 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 245/15, QUE ESTABELECEU A TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS CELETISTAS EM CARGOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, DECLARADO NOS AUTOS DA ADI nº 2183190-05.2018.8.26.0000 INTEGRALMENTE INCONSTITUCIONAL – EFEITO “EX TUNC”. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional consignou que a autora foi admitida em 10/2/03 pelo regime celetista e que o art. 263 da Lei Municipal 245/15, que transformou os empregos públicos dos celetistas concursados em cargos públicos estatutários, facultando a opção pelo regime celetista, para aqueles que não anuíssem com a alteração, foi declarado nos autos da ADI nº 2183190-05.2018.8.26.0000 integralmente inconstitucional, com efeitos “ex-tunc”, “ por ser impossível a opção pela manutenção no regime celetista ou a conversão do emprego em cargo público, sob pena de instalação de regime jurídico dual, bem como a conversão de empregos públicos em cargos públicos, sob pena de violação das regras constitucionais da isonomia e da exigência do concurso público .” Dentro desse contexto, concluiu que a relação jurídica firmada entre o Município réu e autora antes da vigência da lei em questão permaneceu, portanto, sob a égide da CLT. Assim, manteve o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, desde a supressão e em continuidade durante todo o pacto laboral. Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos arts. 37, “ caput ”, e 39, §3º, da CR. Os arestos colacionados não se prestam ao fim a que se destinam, porque oriundos de órgão não específico da Justiça do Trabalho. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010957-69.2021.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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