- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011696-57.2020.5.15.0109, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO, PELO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 263 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 245/2015 DO MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA. TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS CELETISTAS EM CARGOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DEPÓSITOS PARA O FGTS. O citado município sustenta que "editou a Lei n. 245/2015 estatuto dos servidores estabelecendo direitos no referido diploma legal e com isso suprimiu os depósitos do FGTS em razão da mudança de regime jurídico - celetista para estatutário". In c asu, "o reclamante foi admitido pelo regime celetista em 03/09/2001". O Regional consignou que o artigo 263 da Lei Complementar Municipal nº 245/15, que estabeleceu "a possibilidade de todos os empregos públicos regidos pela CLT serem transformados em cargos públicos estatutários, permitindo a opção pelo sistema celetista para aqueles que não concordassem com a mudança de regime" , foi declarado inconstitucional, "com efeitos ex t unc, por ser impossível a opção pela manutenção no regime celetista ou a conversão do emprego em cargo público, sob pena de instalação de regime jurídico dual, bem como a conversão de empregos públicos em cargos públicos, sob pena de violação das regras constitucionais da isonomia e da exigência do concurso público" (ADI nº 2183190-05.2018.8.26.0000). Nesse contexto, ao contrário da alegação do agravante, a relação jurídica mantida com o reclamante continua sendo regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que artigo 263 da Lei Complementar nº 245/2015, do Município de Aracoiaba da Serra, que estabelecia a conversão dos empregos celetistas em cargos estatutários, foi declarado inconstitucional. Portanto, nas citadas circunstâncias, a condenação do reclamado ao recolhimento dos depósitos para o FGTS, relativos à contração celetista não afronta os dispositivos invocados pelo reclamado (artigos 37, capu t e 39, § 1º, da Constituição Federal). Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011696-57.2020.5.15.0109. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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