JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010947-25.2021.5.15.0135

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010947-25.2021.5.15.0135, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO, PELO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 263 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 245/2015 DO MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA. TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS CELETISTAS EM CARGOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DEPÓSITOS PARA O FGTS. O citado município sustenta que "editou a Lei n. 245/2015 estatuto dos servidores estabelecendo direitos no referido diploma legal e com isso suprimiu os depósitos do FGTS em razão da mudança de regime jurídico - celetista para estatutário". In c asu, a reclamante "ingressou nos funcionais do município reclamado na função de agente comunitário de saúde em 01.03.2011, pelo regime celetista", não passando a ser estatutária. O Regional consignou que o artigo 263 da Lei Complementar Municipal nº 245/15, que estabeleceu que "todos os empregos públicos dos celetistas concursados seriam transformados em cargos públicos estatutários, sendo facultado o exercício do direito de opção pelo sistema celetista, para aqueles que não anuíssem com a alteração do regime" foi declarado inconstitucional, "com efeitos "ex tunc", por ser impossível a opção pela manutenção no regime celetista ou a conversão do emprego em cargo público, sob pena de instalação de regime jurídico dual, bem como a conversão de empregos públicos em cargos públicos, sob pena de violação das regras constitucionais da isonomia e da exigência do concurso público" (ADI nº 2183190-05.2018.8.26.0000). Nesse contexto, ao contrário da alegação do agravante, a relação jurídica mantida com a reclamante continua sendo regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que artigo 263 da Lei Complementar nº 245/2015, do Município de Aracoiaba da Serra, que estabelecia a conversão dos empregos celetistas em cargos estatutários, foi declarado inconstitucional. Portanto, nas citadas circunstâncias, a condenação do reclamado ao recolhimento dos depósitos para o FGTS, relativos à contração celetista não afronta os dispositivos invocados pelo reclamado (artigos 37, capu t , e 39, § 1º, da Constituição Federal). Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010947-25.2021.5.15.0135. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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