- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0011534-98.2015.5.01.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe ante o permissivo do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREGO NULO. TRASNCENDÊNCIA JURÍDICA (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). No caso dos autos, o TRT entendeu que “ Independente de ter realizado ou não um concurso público para que fosse admitido pela embargante, certo é que o reclamante teve o contrato de trabalho registrado em sua CTPS (ID 1d2c6af), tratando-se, portanto, de trabalhador celetista, que faz jus aos direitos estabelecidos na CLT .". Nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/88, a Administração Pública não pode contratar indivíduos para ocupar cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, toda contratação celebrada sem observância da norma constitucional é nula e não há como gerar efeitos. Assim, com a declaração da nulidade da contratação, aquele que foi alçado ao serviço público por meio dessa forma viciada não tem direito a qualquer outra vantagem conferida aos servidores legalmente concursados. Nesse sentido, os pedidos da inicial, ora contestados, estão fundados em contrato nulo de pleno direito, uma vez que o autor foi admitido nos quadros da CEDAE sem ter se submetido a concurso público. Nos termos da Súmula 363 do TST, a contratação de empregado público após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 363 desta Corte e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011534-98.2015.5.01.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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