- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000106-71.2021.5.05.0612, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. FGTS. REGIME JURÍDICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Consta do acórdão regional que a autora ingressou nos quadros da municipalidade em 06/03/2017, ou seja, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público. De sorte que evidentemente não se cuida de servidora estabilizada na forma do art. 19, "caput", do ADCT. Não obstante, a Corte Regional, reformando a sentença, entendeu que a relação de trabalho firmada entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, porquanto “ a admissão no serviço público de trabalhador após a instituição do regime jurídico único faz presumir a contratação pelo regime jurídico respectivo ”, razão pela qual concluiu que “ não há nenhuma possibilidade de se reconhecer firmado entre as partes o vínculo de emprego, tampouco deferir parcelas de natureza celetista ” (pág. 177). Diante do quadro fático retratado no acórdão recorrido, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em dissonância com a diretriz da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: “ A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS .”. Assim, ao indeferir o pleito referente ao pagamento do FGTS, por considerar válida a adoção do regime estatutário em relação à autora, mesmo tendo sido esta contratada sem concurso público e após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Corte Regional proferiu decisão em afronta à literalidade do art. 37, II, da CF. Ressalte-se que não consta da decisão recorrida qualquer prova de que houvesse contrato temporário de caráter administrativo entre as partes, a fim de atrair a exceção constante do art. 37, IX, da CF/88. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000106-71.2021.5.05.0612. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.