JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010446-72.2018.5.15.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010446-72.2018.5.15.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREGO NULO. TRASNCENDÊNCIA JURÍDICA (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). No caso dos autos, o TRT entendeu que “a aplicação aos contratos nulos da parte final da Súmula n. 363 do C.TST, reconhecendo aos empregados atingidos apenas os salários e os depósitos do FGTS, é injusta (logo, contrária ao direito).". Pontuou que “ofende o princípio da igualdade, privar-se o contrato de trabalho nulo de seus efeitos, só porque o ente público, máxime considerando as peculiaridades dessa modalidade de contrato, em que não é possível restituir as partes ao estado anterior, pois a força de trabalho do trabalhador não tem mais como ser restituída.” Nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/88, a Administração Pública não pode contratar indivíduos para ocupar cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, toda contratação celebrada sem observância da norma constitucional é nula e não há como gerar efeitos. Assim, com a declaração da nulidade da contratação, aquele que foi alçado ao serviço público por meio dessa forma viciada não tem direito a qualquer outra vantagem conferida aos servidores legalmente concursados. Nos termos da Súmula 363 do TST, a contratação de empregado público após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade ‎à Súmula nº 363 desta Corte e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010446-72.2018.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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