JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102387-30.2016.5.01.0471

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102387-30.2016.5.01.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA REUNIÕES. HORAS EXTRAS. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insurge-se contra o deferimento das horas de deslocamento para a participação de reuniões na cidade de Vitória e contra a multa por embargos declaratórios protelatórios aplicada na sentença. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 141, 373, I, e 492 do CPC e 818 da CLT, bem como colaciona arestos. O Regional reformou a sentença para limitar a condenação em horas suplementares aos períodos em que o reclamante esteve em deslocamento na estrada para participar de reuniões na cidade de Vitória. Em relação à multa por embargos declaratórios protelatórios, a Corte a quo consignou que houve nítido interesse de reapreciação da matéria em sede de embargos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102387-30.2016.5.01.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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