- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000016-85.2021.5.17.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge contra o que foi decidido quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação a esse tema. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à conclusão de inexistência de transcendência da matéria relativa á multa por embargos de declaração considerados protelatórios, tendo em vista as peculiaridades que devem ser analisadas caso a caso. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR VIAJANTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT reformou a sentença para determinar a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos, firmadas entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo - SEPROVES e a Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMERCIO-ES, ao reclamante, enquadrado como vendedor viajante, empregado da Bosi Festas Ltda. - EPP que prestava serviços para a L&A Distribuidora de Alimentos e Embalagens Ltda. - ME. 3 - A parte reclamada insiste que o reclamante não era vendedor viajante e que as normas coletivas juntadas aos autos não podem ser aplicadas ao empregado. 4 - Conforme constou na decisão monocrática, nas razões de recurso de revista a parte reclamada não realizou o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada (arts. 511 e 570 da CLT, 9º da Lei n.º 3.207/1957, Súmula n.º 374 do TST), pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT nesse particular. 5 - Há incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação a violação do art. 611, § 2º, da CLT, visto que o trecho indicado não demonstra o prequestionamento quanto à alegação de que a FECOMERCIO-ES celebrou a CCT representando "categoria inorganizada em sindicato". 6 - Observa-se também que todos os arestos colacionados são procedentes do mesmo TRT prolator da decisão, motivo pelo qual não se enquadram nas disposições do art. 896, "a" e "b", da CLT. 7 - Em relação ao enquadramento como vendedor viajante, foi assentado pelo TRT que o reclamante " trabalhava com veículo próprio (motocicleta), atuando em diversos municípios, tais como São Roque, Santa Teresa e Marilândia ". Logo, a reforma pretendida pela reclamada esbarra na Súmula n.º 126 do TST. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST ou quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 9 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) 1 - A parte reclamada diz, genericamente, que está equivocado o TRT que entendeu que a multa seria devida por serem protelatórios os embargos na medida em que não se prestariam para os fins pretendidos (alteração da decisão e prequestionamento) e, sendo desnecessários, apenas comprometeriam a efetividade processual. 2 - Contudo, do trecho do acórdão transcrito pela parte, não é possível vislumbrar o que a parte pretendia com a oposição dos embargos de declaração. Constata-se pelo trecho transcrito que o Tribunal Regional concluiu que a intenção era de reexame de matéria já decidida, caracterizando o intuito protelatório do recurso. 3 - Como não é possível saber qual a matéria debatida e nem o que havia decidido o TRT no acórdão embargado em relação a cada uma delas (o TRT analisou os temas "enquadramento sindical" e "honorários advocatícios" e, em extensa análise, negou provimento aos embargos de declaração, considerando-os protelatórios), não há como se chegar a conclusão diversa da trazida pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios, ou seja, de que a intenção da parte era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já devidamente fundamentada. 4 - Em conclusão, no caso dos autos não há demonstração do prequestionamento que permita compreender com exatidão a controvérsia, e, como consequência lógica, a parte não consegue fazer o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000016-85.2021.5.17.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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