JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-46.2021.5.03.0153

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-46.2021.5.03.0153, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO "#NÃODEMITA" SURGIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS DISPENSAS PELO PRAZO DE 60 DIAS. EMPRESA QUE ADERIU PUBLICAMENTE AO MOVIMENTO. DESPEDIDA APÓS O PERÍODO ESTIPULADO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO "#NÃODEMITA" SURGIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS DISPENSAS PELO PRAZO DE 60 DIAS. EMPRESA QUE ADERIU PUBLICAMENTE AO MOVIMENTO. DESPEDIDA APÓS O PERÍODO ESTIPULADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO "#NÃODEMITA" SURGIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS DISPENSAS PELO PRAZO DE 60 DIAS. EMPRESA QUE ADERIU PUBLICAMENTE AO MOVIMENTO. DESPEDIDA APÓS O PERÍODO ESTIPULADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a dispensa do reclamante, levada a efeito durante a pandemia da Covid-19, por empresa participante do chamado "movimento #NãoDemita". A limitação do direito potestativo do empregador de dispensar sem justa causa seus empregados não está condicionada à previsão exclusiva expressa em lei, contrato, regulamento ou norma coletiva e pode ser estabelecida por outras formas, como, por exemplo, acordo verbal. Essa concepção deriva da própria natureza do Direito do Trabalho, regido, entre outros, pelo Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma (princípio do contrato realidade), e pelo Princípio da Boa-fé Objetiva. No caso, é incontroverso que o banco recorrente aderiu ao chamado "movimento #NãoDemita", que, em linhas gerais, foi campanha pública realizada na internet, liderada por grandes empresas brasileiras, com o objetivo de evitar a despedida de trabalhadores durante o início da crise sanitária da pandemia da COVID-19. Para além de expressar um apelo de intenções, o "movimento #NãoDemita" também continha claro conteúdo obrigacional. A garantia da manutenção dos vínculos empregatícios pelas empresas aderentes ao mencionado movimento encontra-se fundamentada, portanto, na boa-fé objetiva e na tutela da confiança, que impedem que sejam violadas expectativas legítimas despertadas em outrem, uma vez que não há dúvidas que o movimento lançado nos moldes acima descritos incutiu clara expectativa de ausência de dispensas imotivadas, especialmente considerando o contexto dos fatos à época, de extrema insegurança global decorrente da crise sanitária da Covid-19. No entanto, por se tratar de disposição benéfica aos empregados, referido compromisso deve ser interpretado de forma restritiva. Com base nisso, a obrigação ali assumida deve corresponder aos estritos termos nela contidos, especialmente quanto ao período de duração (01/04 a 31/05) e à abrangência (apenas dispensas em massa). Nesse aspecto, é importante destacar que, até o presente momento, a jurisprudência das Turmas deste Tribunal tem sido uníssona em rejeitar o direito à reintegração quando o empregado é dispensado fora do período referido. Na hipótese, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, a dispensa ocorreu em 14/01/2021 , portanto, depois de expirada a duração do movimento. Afastada a nulidade, não há se falar em reintegração ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010207-46.2021.5.03.0153. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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