JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010591-65.2019.5.03.0157

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010591-65.2019.5.03.0157, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 7/TST. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 7/TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento, somente quanto ao tema, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 7/TST. De início, ressalte-se que não houve insurgência do Município em relação à condenação da dobra de férias pelo pagamento fora do prazo, razão pela qual a questão está preclusa. Portanto, o exame da controvérsia cinge-se à base de cálculo da dobra das férias em recurso da trabalhadora. Esta Corte tem entendimento no sentido de que o pagamento das férias - seja em caso de não concessão do período de repouso ou da ausência da quitação correspondente – deve corresponder à remuneração devida na data do ajuizamento da reclamação trabalhista ou, eventualmente, da extinção contratual, nos termos da Súmula 7 do TST. Assim sendo, tanto no caso de não concessão do período de repouso quanto no caso de pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, a base de cálculo da dobra de férias deverá ser a remuneração na data do ajuizamento da reclamação trabalhista ou, eventualmente, da rescisão contratual, caso extinta anteriormente a relação de emprego. Assim, a Corte Regional, ao indeferir a aplicação da Súmula 7/TST para o caso de pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 7/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010591-65.2019.5.03.0157. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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